Srta.

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Cap.V - A Hipótese da Regra-Matriz das Taxas de Serviço

5.1. Observações propedêuticas sobre o critério material das taxas Segundo o art.145, inc.II, da CF, os entes políticos poderão instituir TAXA:
i) Pela utilização, efetiva ou potencial, de SERVIÇOS PÚBLICOS específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; ou ii) Pelo exercício do poder de polícia.

Veremos, no decorrer de nossa exposição que, na verdade, trata-se de 3 critérios materiais que possibilitam a instituição da taxa, quais sejam:
i) Utilizar serviço público, específico e divisível; ii) Pôr à disposição do sujeito passivo serviço público, específico e divisível; iii) Exercer o poder de polícia.

Tentaremos demonstrar, também , que o emprego da expressão UTILIZAÇÃO POTENCIAL é ilógico e incoerente. Por isso, vale, desde já, esclarecer: tal expressão, por ser absurda, deve ser desprezada, não se aplicando, consequentemente, às taxas que tem como critério material "pôr à disposição do sujeito passivo serviço público, específico e divisível" ("ii"). Luciano Amaro, citando Aliomar Baleeiro, afirma que "taxar também a mera disponibilidade pode ser, em dadas circunstâncias, postulado de JUSTIÇA FISCAL", utilizando o exemplo do serviço de coleta de esgoto. Segundo Aliomar, o serviço de esgoto não deve ser cobrado apenas de quem utiliza, pois o indivíduo que o tem à disposição (ainda que possa e prefira continuar usando a fosse de seu quintal) é titular de uma VANTAGEM ECONÔMICA (em função da disponibilidade), a qual não é acessível a outros indivíduos que residam em locais não beneficiados com a rede de esgotos. Do mesmo modo, não seria justo que os usuários efetivos do serviço arcassem sozinhos com o custo total da atuação do Estado, que beneficia também seus vizinhos, por estar à disposição deles. Assim, para Luciano Amaro, a taxa pode ser cobrada do contribuinte pela mera colocação do serviço à disposição, baseando-se em 2 premissas: i) justiça fiscal;

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