Sr. Ped
Apesar de estes serem os principais documentos que dizem respeito ao surgimento dos direitos da personalidade, não se pode, contudo, ignorar outras cartas que, mesmo que de forma tímida, já faziam menção a este tema. A Carta Magna, por exemplo, assinada em 1215 por “João sem terra” já reconhecia alguns direitos dos indivíduos.
Embora no século XIII já houvesse um “ensaio” sobre os direitos personalísticos, somente nos séculos XIX e XX tais direitos foram, de fato, positivados, mas ainda assim de uma maneira lenta e gradual, como ensina Bittar (2003, p. 51)
No BGB (de 1896), reconheceu-se o direito ao nome (§ 12) e impôs-se a obrigação de reparação do atentado contra a pessoa (§ 823), textos que têm sido vistos como aceitação dos direitos da personalidade, embora não suficientemente definidos.
Já no século XX, merece destaque o Código Civil italiano, que influenciou bastante os juristas brasileiros, sobretudo Orlando Gomes, como veremos adiante. Por enquanto, vale mencionar o Código Ítalo, como destaca Bittar (2003, p. 53) [...] O código veda a disposição do corpo, que importe em diminuição permanente de sua integridade ou contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (art. 5º); consagra o direito ao nome (art. 6º); e confere ação para sua tutela (art. 7º); tutela para previsão familiar (art. 8º); o direito ao pseudônimo (art. 9º); e o direito à imagem (art. 10º) [...]
No Brasil, a situação é diferente. Ao contrário dos países europeus, os direitos da personalidade não foram