Som automotivo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Guaraí-TO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e artigo 35 da Resolução n.º 003/08/CSMP/TO,
CONSIDERANDO que, não raramente, observa-se nas ruas e avenidas da cidade de Guaraí-TO veículos (parados ou em trânsito) equipados com som automotivo potente, ligados em volume excessivamente alto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem recebido reclamações, inclusive abaixo-assinado, noticiando a ocorrência de poluição sonora produzida por som automotivo;
CONSIDERANDO que a poluição sonora causa perturbação do sossego, incômodos e danos à saúde da população;
CONSIDERANDO que é proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos (artigo 30 do Código de Postura do Município de Guaraí-TO);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 9.503/97, constitui infração administrativa usar em veículos equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º da Resolução n.º 204/2006/CONTRAN (que regulamentou o artigo 228 da Lei n.º 9.503/97, acima transcrito), a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 (oitenta) decibéis, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo;
CONSIDERANDO que a perturbação do sossego se constitui em infração penal, prevista no artigo 42, inciso III do Decreto-Lei n.º 3.688/41:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III- abusando