Som alto é crime
Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não nos interessa.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de