Solução de Consulta
Fls. 2
1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 232 - Cosit
Data
25 de agosto de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE
CÁLCULO. RECEITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CESSÃO DE
MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO.
O valor correspondente à taxa de administração e o valor auferido com a prestação dos serviços executados mediante cessão de mão de obra são receitas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida por empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não podendo ser dela excluídos por ausência de disposição legal expressa.
Caso a empresa de construção civil de que trata o inciso IV do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, seja responsável pela matrícula de obras registradas no CEI até o dia 31.03.2013 ou entre 01.06.2013 e 31.10.2013, cujo recolhimento da contribuição previdenciária se dê na forma dos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas provenientes dessas obras podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, I a III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
Relatório
O interessado, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013
(norma de regência do presente processo, por força do disposto em seu art. 34), acerca da exclusão da receita proveniente de obras de construção civil da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de