Solidariedade
Conceito
É a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Cada devedor será obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito.
Exemplos de solidariedade instituída pela lei:
a) Artigo 942 e parágrafo único, Código Civil;
b) artigo 154, Código Civil;
c) artigo 585, Código Civil;
d) artigo 828, II, Código Civil;
e) artigo 1.003 e parágrafo único, Código Civil.
Regras da solidariedade passiva
Artigo 275, Código Civil. “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Parágrafo único. “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
A principal característica da solidariedade passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fosse um só devedor.
O credor pode cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade.
Caso ocorra o pagamento integral, ter-se-á a extinção da relação obrigacional, exonerando-se todos os codevedores.
E, com o pagamento parcial, todos os devedores restantes, após descontar a parte de quem pagou, continuam responsáveis pela dívida inteira.
Obs.: Segundo Flávio Tartuce, ocorrendo o pagamento parcial, mesmo aquele que fez tal pagamento poderá ser demandado.
Enunciado 348 da 4ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”.
Exemplo: Há um credor A e três devedores B, C e D, sendo a dívida de R$