Solidariedade
O Princípio da Solidariedade assumiu relevância jurídica ainda no séc. XVIII, à época da Revolução Francesa, com a formação do tripé revolucionário liberdade, igualdade e fraternidade. Desde então, o valor solidariedade, que originariamente pertencia ao campo da moralidade e da ética, passou a ser inserido no âmbito jurídico, notadamente a partir da segunda metade do século XX, no período pós-guerra, em razão da "reaproximação entre ética e direito”, principalmente devido às promulgações das Constituições nacionais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, em seu artigo 1º coloca de forma clara: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. Muito embora não contenha literalmente a expressão solidariedade, apresenta evidentes traços desse princípio.
Na Constituição brasileira de 1988 está previsto expressamente em seu Título I – Dos Princípios Fundamentais, em seu artigo 1º, inciso III, o marco fundamental da dignidade da pessoa humana. E em seu artigo 3º, inciso I, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assim como a erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Assim, atingindo a todos que estiverem submetidos à ordem jurídica estabelecida no sentido de estabelecer um estado ideal de sociedade a ser alcançado pelo povo brasileiro.
MORAES melhor explica que “do ponto de vista jurídico, como mencionado, a solidariedade está contida no princípio geral instituído pela Constituição de 1988 para que, através dele, se alcance o objetivo da ‘igual dignidade social’. O princípio constitucional da solidariedade identifica-se, assim, com os conjuntos de instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva como livre