Solidariedade dos co-fiadores
-Segundo o art. 829 do CC a fiança pode ser prestada por mais de uma pessoa pra mesma dívida. Nesse caso os fiadores responderão solidariamente pela totalidade da dívida, salvo se houver estipulação contrária. Caso haja estipulação contrária,cada fiador responde pela parte da dívida que garantiu; esse direito presente na fiança recebe o nome de benefício da divisão através dele cada fiador responde unicamente por sua cota-parte da fiança ficando liberado do pagamento da totalidade da dívida.
Se não foi estipulado o benefício da divisão e o afiançado for inadimplente o credor pode cobrar de um, de alguns ou de todos os fiadores a totalidade da dívida. Nesse caso pode ser aplicado o art. 77 do CPC o qual versa sobre a possibilidade do chamamento ao processo: do devedor em ação que o fiador é réu; dos outros fiadores quando apenas um for citado ou de todos os devedores solidários quando exigir de algum a dívida comum. Se houver chamamento ao processo a solidariedade se extingue e a obrigação é dividida.
O fiador que paga integralmente a dívida se sub-roga nos direitos do credor. Pode demandar contra o afiançado a totalidade da dívida -podendo incluir juros ou perdas e danos dependendo do caso concreto. Ou contra os outros fiadores, nesse caso pode demandar somente as quotas referentes à divisão da dívida, divisão que será feita em partes iguais, salvo estipulação contrária. A parte do fiador insolvente é distribuída entre os outros segundo o art. 283 do CC. -Por fim, na fiança prestada por um dos cônjuges com outorga uxória ou marital do outro, ou seja, quando há apenas anuência de uma das partes, o fiador é apenas um dos cônjuges. Por isso, sua morte extingue a garantia. Porém se ambos os cônjuges prestam a fiança, a morte de um deles não libera o cônjuge vivo, cuja responsabilidade ainda existe. Nesses casos aplica-se o art 826 do CC que versa:
A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a