solidariedade, capacidade e domicilio tributario
Segundo o Código Civil em seu artigo 264, há solidariedade quando na mesma obrigação ocorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Sendo assim, ocorrerá a solidariedade ativa quando, no polo ativo da obrigação, existe mais de um credo com direito de receber a dívida toda. Em contrapartida, há solidariedade passiva quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com obrigação de pagar toda a dívida.
Em especial, na relação jurídico-tributária, o credor é pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município) a quem a Constituição Federal atribuiu a competência para instituir o tributo, ou outra pessoa jurídica de direito público a quem a capacidade tributária ativa tenha sido delegada. Há de se concluir, portanto, que a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica.
O parágrafo único do art. 264 do Código Civil afirma que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes.
Um dos pilares do Direito Civil é a liberdade contratual, de forma que os particulares podem firmar suas avenças, fontes de obrigação, com uma autonomia bastante acentuada. Ao se tratar de Direito Tributário, a definição do sujeito passivo da obrigação – e, por conseguinte, dos casos de solidariedade- tem sede na lei, não havendo possibilidade de haver , neste ramo da ciência jurídica, solidariedade resultante das partes.
Notamos então que quando falamos de solidariedade no âmbito do direito tributário, ela é sempre será passiva e decorrerá da lei.
O artigo 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
b) as pessoas expressamente designadas por lei.
A melhor doutrina afirma que, no primeiro caso, temos a solidariedade de fato; no segundo, a de direito.
Na solidariedade