SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ
Processo n.º: 2006.021.000095-9
MARIA EDUARDA TITO TELLES, devidamente representados por sua genitora DALVA MARIA TITO, Telefone: 3656-7108( Rec: Shirlene)/ 7860-9040, já qualificados nos autos de ação de Alimentos que move em face de CESAR DE ARAUJO TELLES , vem pela Defensoria Pública subscrita dizer a V. Exª. que o contrato de trabalho do Alimentante foi rescindindo, conforme documento em anexo. Em razão da sentença de fls. 26, restou retido o percentual de 20% do total do saldo do FGTS, já levantado pelo alimentante. Assim sendo, concorda o alimentante com o levantamento da referida verba em favor do requerente, ficando assegurado a este que, em havendo débito alimentar a partir da rescisão, os valores levantados em razão do presente Alvará, serão abatidos do débito. Neste sentido:
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 26/09/2000 - QUARTA CAMARA CIVEL
2000.002.02790 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALIMENTOS F.G.T.S. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PEDIDODE LEVANTAMENTO
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DESPROVIDO
Ação de Alimentos. Acordo homologado sobre alimentos de filha menor, no qual ficou estipulado desconto em folha de pagamento sobre ganhos líquidos do alimentante. Retenção de verba equivalente a esse percentual no FGTS depositado por ocasião do desvinculamento dele da relação empregatícia. Impossibilidade de levantamento em não havendo concordância por parte de alimentante, visto não se tratar de verba de natureza alimentar e sobre a qual haja incidência do percentual referido nos termos do acordo firmado. Em não prestando o alimentante os alimentos devidos, a verba referente a FGTS só' poderá ser levantada com a concordância do alimentante ou no devido processo legal em que se faca execução do credito alimentício. Decisão que se mantém. (MAA).
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 24/09/1996 - SEGUNDA CAMARA CIVEL 1996.002.02658 -