Solicitadoria
Aula 1 – 06-10-2006
Links úteis:
www.verbojuridico.net
Diário de República www.dre.pt
Jornal oficial da União Europeia www.eur-lex.eu.int www.europa.eu.pt Bibliografia:
Código civil
Constituição
2 Leis avulsas: - lei da publicação dos diplomas
Manual de Introdução ao Direito – Diogo Freitas do Amaral
Introdução ao direito – Castro Mendes
Introdução ao estudo do Direito – santos Justo, porto editora
Trabalho:
Lei do tribunal Constitucional
- Identificar qual o diploma em vigor e todas as alterações que ele sofreu.
(de que é que trata; do que resulta)
Ordem jurídica
“Unus homo, nullos homo” – Um homem sozinho, é um Homem nulo.
- O Homem é um ser por natureza social e precisa disso.
- A tendência para viver em sociedade resulta de: Necessidade vital (física e psicológica), de constituir família e afectos Necessidade de segurança em relação a outros homens, animais, intempéries, etc. Necessidade económica – divisão do trabalho Necessidade política – O Homem vive em grupos, logo tem de ter regras e alguém que tem de geri-las (governo)
Já Aristóteles teorizou a ideia de que o homem era um animal social – pertencia a grupos
Em cada um desses grupos sociais organizados encontra-mos uma ordem, regras e consequências para a sua violação
Sintetizando:
→ Poder normativo: Regras
Estabelece regras de conduta (regra geral)
→ Poder decisório: Quem decide
Regra concreta; Decisão concreta;
→ Poder sancionatório: Consequências
Consequências para a violação das regras
Importa distinguir a ordem jurídica de outras, tais como:
- Ordem social
- Ordem religiosa
- Ordem de trato social
- Ordem moral
Aula 2 – 13-10-2006
Ordem social
Para explicar a passagem da vida do Homem em estado de natureza para o estado de sociedade surgiram doutrinas entre os séculos XVII e XIX que justificaram a origem de Estado.
Aristóteles – séc. IV a.C.
Cícero – séc. I