Soja papel
A empresa Adquirente/Encomendante se creditou indevidamente dos impostos, pois e mesma não ia utilizar a soja para industrialização, transferindo a industrialização para terceiros.
Um breve comentário Antonio S.Poloni no site: http://www.widesoft.com.br/users/fp/Artigo_Icms.html
“1.2- No que diz respeito à sistemática de apuração do ICMS, a Lei Complementar Nº 87/96 passa a reconhecer o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos sobre operações anteriores, de que resultem a entrada de bens destinados a seu ativo fixo e ao uso e consumo. Com isso, o encargo tributário relativo ao ICMS incide nas operações que resultam na entrada de todos os bens e qualquer bem, mercadoria e insumo utilizado e/ou consumido, e também que integre o custo final da mercadoria produzida ou revendida deve gerar crédito de ICMS, a fim de evitar a cumulatividade do imposto na operação seguinte.”
Na segunda Triangularização a empresa Adquirente/Encomendante da Industrialização deveria ter emitido uma nota fiscal venda a Comercial Exportadora a fim de concretizar a operação, a emissão da nota fiscal é uma obrigação fiscal, conforme a Lei 8.846/94
"Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Todo contribuinte tem o direito de tentar reduzir a carga tributária de forma licita, direito esse garantido constitucionalmente, porém neste caso de estudo vimos que a transação foi feita de forma ilícita, a empresa cometeu o crime contra de ordem tributária – evasão fiscal, conforme art. 11 da Lei 8.137/90.
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