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PIRATARIA DE SOFTWARE
É uma prática ilícita, caracterizada pela reprodução sem autorização ou uso indevido de programas de computador legalmente protegidos. Ao adquirir um programa, os consumidores estão, realmente, comprando o direito de uso daquele software. Ao aceitar o acordo de licenciamento que acompanha quase toda instalação de software, eles não adquirem os direitos de revenda ou reprodução do programa. O custo real e o valor de cada peça de software recaem não na caixa, embalagem ou no CD-ROM, mas nas linhas de códigos que estão presentes neles, ou seja, as milhares de instruções que indicam o que um computador deve fazer.
2.1. Formas mais comuns de pirataria:
• Instalação em casa de um programa comprado pela empresa;
• Instalação de uma única cópia de um programa em todos os computadores da empresa; • Instalação nos computadores da empresa de cópias de jogos e aplicativos particulares;
• Instalação ou acesso de um programa mono-usuário em uma rede local;
• Acesso a um programa em rede por mais usuários do que o número de licenças adquiridas; O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identifi cação e descrição funcional do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar sufi cientes para identifi cá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
Art. 4o
. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço