Socioogia juridica
1. INTRODUÇÃO
A Sociologia não é um instrumento de explicação do direito, nem de justificação das normas jurídicas. A Sociologia Jurídica estuda o direito como fato social que compreende tanto comportamento e estrutura, quanto mudanças sociais.
A maior contribuição da Sociologia é o questionamento a que submete a realidade social, não aceitando como verdades nem simples hipóteses, nem conclusões desconfiguradas.
2. OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
O domínio das ciências sociais é o fenômeno social. A Sociologia tem como objeto a interação social.
A interação social caracteriza-se pelo conjunto de fenômenos resultantes da interestimulação que envolve os participantes de um grupo.
As relações sociais podem ser anestruturadas, estruturáveis ou estruturadas.
As anestruturadas são as que acontecem em situações novas ou as que episodicamente se verificam. As estruturáveis são as que, em decorrência de repetições, podem padronizar-se. Estruturadas são as que contam com expectativas de comportamento, baseadas em valores, padrões, modelos e normas, isto é, são dotadas de previsibilidade.
A Sociologia analisa fenômenos axiológicos e leva em conta também relações de poder.
A Sociologia Aplicada ao Direito seleciona uma dimensão do social - o direito - para objeto de estudo. Evidentemente, refere ao campo geral, uma vez que tanto a divisão (Geral e Aplicada) quanto a especificação de um aspecto do objeto da ciência (fenômeno sociojurídico) integram-se à totalidade social.
Eugen Ehrlich propôs duplo objetivo para a Sociologia Jurídica:
a) demonstrar que o que os juristas denominam "ciência do direito" é, na realidade, uma técnica que visa a fins práticos variáveis, dependentes dos quadros sociais e que, por isso, atingem apenas a camada mais superficial da realidade efetiva do direito;
b) descrever, de maneira metódica e desinteressada, a realidade integral e espontânea do direito.
3. CONCEITO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA