sociologia
Em uma sociedade o direito interno e sua ordem jurídica são sustentados pela autoridade superior – O Estado.
No plano internacional, não há uma autoridade superior e central em relação aos Estados, com a autoridade de tornar obrigatório o cumprimento da ordem jurídica internacional e de cominar sanções caso esta não seja cumprida. Não há um órgão legislativo que faça valer a vontade da maioria. Isso se justifica por cada Estado ter sua soberania, seu próprio ordenamento jurídico. Os Estados não se subordinam a outro direito que não seja aquele que eles reconheceram ou criaram.
No plano interno, as normas são hierarquizadas, sempre subordinadas à lei fundamental. Não há que se falar em hierarquia quando o assunto é inerente às normas internacionais. Cada Estado tem direito a não–intervenção no seu sistema jurídico.
O direito internacional público é um sistema jurídico autônomo e descentralizado. Este regula as relações entre os Estados, com base no consentimento.
Acerca do direito internacional e do direito interno, existem duas teorias: A Teoria Dualista (Carl Heinrich Triepel e Dionísio Anzilotti) e a Teoria Monista (Hans Kelsen).
Para a teoria dualista, o direito internacional e o direito interno são sistemas independentes e distintos. Uma norma de direito interno não se condiciona à norma internacional.
A teoria monista se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional. Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito internacional sobre o direito interno; e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito internacional.
O direito internacional público se diferencia do direito internacional privado . O primeiro, conceituado anteriormente, é o conjunto de normas que regulam as relações externas (questões militares, econômicas e políticas dos Estados). O segundo se baseia na resolução de conflitos entre normas (principalmente envolvendo interesses privados).
Os sujeitos