Sociologia e Direito - teoria Durkheimiana
David Émile Durkheim nasceu em 15 de abril de 1858 em uma pequena cidade chamada Épinal. Primogênito de uma família de fortes raízes judaicas, desde muito cedo decidiu não seguir o destino que lhe havia sido traçado pela tradição: deixou para trás a escola de preparação para o rabinato, decidindo que seria um professor. Sem imaginar que os passos seguidos nessa nova direção acabariam por criar as condições para que viesse a se tornar o fundador de uma nova disciplina: a sociologia.
O nome “sociologia” já havia sido criado por Auguste Comte, Durkheim é comumente considerado o fundador em virtude de três razões fundamentais:
1. Ele trabalhou muito para que a sociologia fosse reconhecida institucionalmente, sendo inclusive transformada em uma disciplina universitária.
2. Ele propôs um método para uma nova ciência, que deveria diferencia-la das demais: para isso precisou mostrar que ela possuía um objetivo que lhe era próprio, exclusivo. Justificando assim, a sua razão de ser.
3. Esse titulo também se deve ao fato de ter realizado numerosos trabalhos de investigação empírica sobre diversos aspectos da realidade social, em particular sobre a educação , a moral, a religião, a família, as relações no mundo do trabalho e, inclusive, o direito.
Durkheim não é considerado apenas o fundador- ou um dos formadores da sociologia, mas também um “clássico” dessa disciplina. Ele não tem apenas valor histórico, mas cuja obra pode ser lida e relida diversas vezes, fazendo-nos descobrir aspectos que não foram percebidos, e que podem ser atualizados, isto é, ser lido a partir de questões e problemas do mundo contemporâneo.
Três Principais contribuições de Durkheim para o campo de direito: A definição do direito como um fenômeno social, a teoria sobre a pena e a concepção de crime.
Durkheim viveu em um cenário intelectual na qual a ciência triunfava como o modo mais perfeito de conhecimento, que além de dizer como funcionam todas