Competência ratione materiae da Justiça Federal No sistema judiciário brasileiro, a matéria em litígio, ou seja, a natureza do direito material controvertido serve como parâmetro, inicialmente para a determinação da competência cível na esfera constitucional, posteriormente serão levados em conta aqueles critérios para determinação da competência territorial. De acordo com a classificação da matéria em litígio a causa poderá ser remetida à Justiça Federal ou à Justiça local para serem julgadas. Atualmente a quantidade de causas ajuizadas na Justiça Federal ratione materiae são inferiores em relação às demais, as principais matérias estão diretamente ligadas ao Direito Internacional, a exemplo dos casos fundados em tratado ou contrato da União com o Estado estrangeiro ou organismo internacional, congênere ao prelecionado pelo art. 109, III, da CF/1988. Ainda existem aqueles litígios, cujo conteúdo versa sobre direitos indígenas, nos quais a competência é atribuída à Justiça Federal de acordo com o art. 109, XI, da CF, principalmente devido à sua complexidade em relação à fragilidade da cultura indígena que ainda resta em nosso país, e também ao aumento da aculturação dos silvícolas. A competência da Justiça Federal prevalece nas causas do art. 109 da nossa carta magma, abrangendo aquelas lides relativas à nacionalidade, inclusive a administrativa por natureza, ou de jurisdição voluntária da opção e à naturalização. Não podemos esquecer também a competência relativa aos habeas corpus quando o constrangimento vier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Dentre as todas as competências elencadas pelo art. 109, nos atrelaremos aquelas de maior expressividade no cenário mundial, que são as referentes à causas fundadas em tratado ou contrato da União com o Estado estrangeiro, disputa sobre direitos indígenas e causas referentes à nacionalidade e à naturalização. Logo, a partir da exposição dessas questões relevantes tentaremos