Sociologia jurídica
Existem significados diferentes para a palavra “direito”. Quando queremos indicar o conjunto de normas, utilizamos a palavra com letra minúscula. Quando a referência é à ciência, utilizamos a palavra com letra maiúscula.
Direito Natural, Direito Humano, Direito Racional, Direito Positivo
O Direito Natural, também conhecido como jus naturalismo, é composto, segundo Platão, pelas regras não mudáveis. A Igreja na Idade Média dizia que o Direito Natural eram as regras impostas por Deus (também conhecido como Direito Divino).
É, em suma, uma ideia oriunda da natureza humana, do que é justo.
No entanto, essas regras não são o suficiente, é necessário um conjunto de regras que tratem de todos os aspectos da vida em sociedade. Daí então surge o Direito Positivo, criado pelo homem, que vale em uma determinada época e local.
O Direito Positivo se divide em Direito Subjetivo e Direito Objetivo. O Direito objetivo é o conjunto de regras que regulam a vida em sociedade, obrigando, permitindo ou proibindo ações. O Direito subjetivo é a faculdade de exercer o que já está previsto no Direito objetivo.
Escola Histórica do Direito, Escola Marxista, Escola Sociológica do Direito
Escola Histórica do Direito: surgiu na Alemanha, inovou ao começar a pesquisar como o direito se formava nas sociedades. Segundo esta escola, o Direito não era decorrente da divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos , formado gradativa e lentamente pelas tradições e costumes, seria uma coisa de surgimento natural e espontâneo, como o da linguagem.
Por este raciocínio, Savigny entendia que o direito não era geral e universal, mas que cada povo, em cada época teria o seu próprio direito.
Escola Marxista: para a teoria marxista, o Direito pressupõe o Estado, isto é, surge apenas quando há uma sociedade política, jurídica e economicamente organizada. Isso significa que o Direito apenas confirma uma relação já existente, aplicando uma regra a uma