Sociologia Jurídica
1- A identificação concreta do objeto da Sociologia do Direito. Os campos de estudo. O estudo Teórico e a investigação científica no domínio da especulação intelectual.
É a especificação concreta do objeto da Sociologia Jurídica. Toda indagação científica em Sociologia, como ciência pura ou aplicada, se desenvolve da mesma forma como ocorre nas demais ciências. A Sociologia, em essência não difere nisso da Física, da Biologia, da Química. Em verdade sua observação em tais condições é particularmente difícil, pois o pesquisador é sempre, queira ou não, parte da realidade em observação , mela envolvido, dela recebendo condicionamentos e sobre ela atuando. O estudo teórico e a investigação científica no domínio da especulação intelectual, entretanto, não podem ser postos de lado. De modo geral já afirmava Durkheim que a Sociologia do Direito deve investigar como as regras jurídicas se constituíram real e efetivamente, ou, mais precisamente, as causas que as suscitaram e as necessidades que elas visam satisfazer.
2- O estudo objetivo com base em verificações obtidas em pesquisa. Orientações preconizadas por Recaséns Siches, Treves, Fechner, Jorion, Carbonnier.
É no estudo objetivo, porém, com base nas verificações empíricas, conseguidas através de extensos e minuciosos trabalhos de pesquisa, que se está obtendo o material mais rico e de maior utilidade para o desenvolvimento da Sociologia jurídica.
Sugere Recaséns Siches que à Sociologia do Direito se devem atribuir duas séries de temas.
Renato Treves, ao analisar os assuntos que tem constituído o objeto dos estudos concretos da Sociologia do Direito, salienta que eles se agrupam, principalmente (mas não exclusivamente), em três tipos de indagações:
a) Aquelas referentes à eficácia das normas e seus efeitos sociais.
b) As relativas aos agentes do Direito na sociedade e sua função.
c) As indagações sobre a opinião do público a respeito do