Sociologia Jurídica
Entende-se por um grupo de autores que buscam determinar a função, validade, do direito. Ou seja, cada escola oferece respotas diferentes à três questões: “como é, como funciona e como deve-se determinar o direito??”
JUSNATURALISMO GREGO
Os gregos viam o direito natural como justiça e razão. Não se identificavam como limitaos pelo Direito escrito, posto que analisavam o mundo, a sociedade e sua organização política.
Viam o dieito natural como um conjunto de “leis” e limites que a natureza impõem à vontade e interesses do homem.
O direito positivo, para os gregos, depende do interesse e da utilidade, por isso é imperfeito e mutável.
ESCOLA TEOLÓGICA OU MEDIEVAL
Vê o direito natural tbm como algo imutável, permanente, porém que não provém da natureza. sua fonte é a religião. o Deus cristão dá ao homem o mundo, todavia tbm concede-lhe regras e limites.
O direito natural fundamenta-se na vontade de Deus. São leis que prescrevem uma conduta humana, e assim o Deus cristão regula a vida humana através do direito.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Via o direito natural como fruto do pensamento do homem, da sua capacidade de pensar e refletir. É uma ordem preestabelecida decorrente da natureza do homem e da sociedade.
GROTIUS
Considerdo o funddor do jusnaturalismo, Grotius acredita que a razão é a fonte para o direito natural, haja vista que a razão é comum a todos os homens e assim, ele libera o direito natural da religião, posto que sendo comum a todos, a razão não pode se prender em um pensamento religioso de uma parte da sociedade.
Afirma que o homem possui o desejo da sociabilidade, ou seja, da coexistência social, gerando a solidariedade. Este pe o rimordial dos princípos do direito natural, gerando outros, como o respeito aos contratos e de reparar danos. Assim, surge um direito natural-universal, que é imutável e independe da vontade individual.
GOTTFRIED LEIBNIZ
Tbm adota a tese de que a vida em sociedade é regulado