Sociologia jurídica - cnj
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Recife, 2012
O CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário brasileiro, o qual fora instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, contido nos termos do art. 103-B, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
O CNJ na constituição de 1988
O CNJ foi criado pela Emenda nº 45 à Constituição de 1988, sendo resultado de anseio popular após escândalos que abalavam os alicerces do Judiciário. Casos comprovados de corrupção, cujo ápice foi atingido com o criminoso desvio de dinheiro na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, mobilizaram a opinião pública e obrigaram o Congresso Nacional a se movimentar, com a retomada da idéia de instituição de sistema de controle externo do Poder, diante da insuficiência dos instrumentos internos.
A Emenda 45 reformou o Judiciário à procura de solução para a conhecida e irredutível lentidão das ações em andamento como indicam os incisos LXXVIII, do artigo 5º, e XV, do artigo 93. O primeiro assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; o segundo ordena que se faça de imediato a distribuição dos processos, em todos os graus de jurisdição. Mas não apenas isso. O Congresso tratou, também, de atender o apelo popular, no sentido da instituição de mecanismo de controle, o que foi feito mediante a formação de Conselho Nacional de Justiça, que veio para preencher injustificável vazio, responsável por fatos que colocaram em xeque a majestade do Poder Judiciário. Trata-se de notável avanço democrático, que parte do princípio de que somos todos iguais perante a lei, em direitos e obrigações.
Composição do CNJ
O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (Emenda Constitucional