sociologia juridica
RESUMO UNIDADE 3: A PRESENÇA DO DIREITO NA SOCIEDADE
Prof. Sergio Almeida
Considerações iniciais:
O direito do ponto de vista sociológico é um fato social e como tal tem sua origem, nas inter-relações sociais. É extremamente difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão no mundo do direito.
As atividades humanas assumem formas múltiplas, econômicas ou não, mas todas elas, segundo San Tiago Dantas, podem ser reduzidas a dois tipos: atividades de cooperação e atividades de concorrência. As atividades de cooperação caracterizam-se pela convergência de interesses. Já nas atividades de concorrência verificarmos um paralelismo, nunca se encontram, pois não convergem para um interesse em comum.
Função social do direito:
O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Daí surge a principal função social do direito: prevenir conflitos – evitar, tanto que possível, a colisão de interesses.
A observância das normas previne muitas ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente, é inevitável, porque nem todos na sociedade submetem-se à disciplina imposta pelo direito. Ex: um vendedor que recebe o preço, mas não quer entregar a coisa.
Superar um conflito de interesses é aquilo que chamamos composição. Assim, temos a segunda função social do direito: compor conflitos. Não consiste em fazer desaparecer o conflito, porque isso é impossível. Como critérios de compor um conflito, temos: critério da composição voluntária, critério da composição autoritária e critério da composição jurídica.
Normas de conduta:
O direito é fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos. Assim, se o direito está ligado á idéia de organização e conduta, então ele deve ser entendido