sociologia juridica
- O direito de propriedade encontra no contrato um instrumento efetivo de sua concretização.
- A propriedade é um direito complexo que congrega, em relação à coisa, as faculdades de:
Usar;
Gozar/fruir;
Dispor; e, reivindicar - Sociedade Neoliberal – propriedade com enfoque exclusivista = o contrato passa a ter uma conformação mais individual e concêntrica do que numa sociedade socialista.
- O estudo das formas contratuais de um povo é um dos elementos para a sua própria identificação sociológica (Pablo).
CONCEPÇÃO HISTÓRICA
Ainda que fosse possível fixar uma data para o surgimento do contrato, teríamos um simples exercício de alquimia jurídica. É possível, no entanto, buscar período de sistematização jurídica.
O jurisconsulto GAIO, no Direito Romano, sistematizou as fontes das obrigações:
a) o contrato;
b) o quase-contrato;
c) o delito; e,
d) o quase-delito.
Todavia, foi na época clássica que se começou a introduzir efetivamente o elemento do acordo contratual no conceito de contractus, passando de forma mais técnica a produzir efeitos obrigacionais (contrato obrigacional).
Embora a doutrina seja acostumada a iniciar investigação histórica em Roma, há de ser considerado que o berço da civilização forjou-se na Grécia. Estado que não prescindia de uma ordem jurídica.
Em verdade, cada sociedade, juridicamente producente, cada Escola Doutrinária (canonistas, passando pelos positivistas e jusnaturalistas) contribuiu, ao seu modo, para o aperfeiçoamento do conceito jurídico do contrato e de suas figuras típicas.
O movimento iluminista francês firmara a VONTADE RACIONAL DO HOMEM como centro do universo, buscando uma supervaloração DA FORÇA NORMATIVA DO CONTRATO – levada às suas últimas conseqüências pela consagração fervorosa do PACTA SUNT SERVANDA (o contrato é lei entre as partes).
Esse raciocínio ligado umbilicalmente aos anseios de liberdade (ter liberdade é poder contratar),