Sociologia Juridica
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
1 – Conceitos
Sob o aspecto formal, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos indesejados como infrações penais (crime e contravenção penal), define os seus agentes e fixa as sanções penais a serem-lhes aplicadas (pena ou MS).
O direito penal é o ramo do direito (público) que traz a consequência jurídica mais drástica de todas, que é a privação da liberdade. Por isso, é orientado pelo princípio da intervenção mínima, apenas podendo intervir quando estritamente necessário.
Sob o aspecto sociológico, direito penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a ordem. Ao lado dos outros ramos do direito e da religião, escola, família, polícia, etc.
2 – Funções do direito penal
a) Controle social: limite aos cidadãos (comportamentos que não podem ser praticados) – função mediata;
b) Limite do poder punitivo estatal: limite para o Estado (garantia ao cidadão) – função mediata.
Assim, de um lado o Estado controla o cidadão (impondo-lhe limites para a vida em sociedade) e do outro lado limita o seu próprio poder controle, evitando a punição abusiva (limita o poder punitivo).
c) Proteger bens jurídicos: são os interesses mais importantes em uma sociedade – os BJ são selecionados pelo legislador, daí ser uma seleção política, que varia conforme a época e a localidade. www.leonardodemoraesadv.com 1
d) Assegurar o ordenamento jurídico e a vigência da norma.
e) Simbólica do direito penal: para muitos tudo merece proteção do DP, como se o DP fosse capaz de cessar a criminalidade e de resolver todos os problemas. Faz surgir o fenômeno da inflação legislativa e o DP do terror (visa causar medo as pessoas, e não regulamentar comportamentos).
3 – Classificação do direito penal
A doutrina traz classificação do direito penal:
a) DP objetivo: é o conjunto de leis penais em vigor. A mais importante legislação penal em vigor é o CP