sociologia juridica
Criador da Escola sociológica francesa, com ele tem início a sociologia científica; 2. Fatos sociais:
Fatos sociais são maneiras de agir, pensar e sentir que apresentam a característica marcante de existir fora da consciência individual. Estes tipos de conduta ou de pensamento não são apenas exteriores aos indivíduos, são também gerais na extensão de toda sociedade conhecida e dada, são dotados de um poder imperativo e coercitivo que constitui características intrínsecas de tais fatos. Para Durkheim, a sociedade, como todo organismo, apresenta estados normais e patológicos (saudáveis e doentios); 2.1. Fato social normal:
É normal o fato que não extrapola os limites dos acontecimentos mais gerais de uma determinada sociedade e que refletem os valores e as condutas aceitas pela maior parte da população; 2.2. Fato social patológico:
É todo fato, fatos que extrapolam os limites aceitos pela consciência coletiva vigente em uma sociedade, é o comportamento tido com desviante. O que é normal varia de sociedade para sociedade; 3. Consciência coletiva:
É o conjunto de crenças, sentimentos e valores aceitos pela média dos membros de uma sociedade; 4. Anomia:
É a ausência, desintegração ou inversão das normas vigentes em uma sociedade, neste caso, a consciência “perde” os parâmetros de julgamento da realidade. Ela vai acontecer em momentos extremos, tais como: guerras, desastres ecológicos, econômicos etc. A este sistema Durkheim chama: “consciência coletiva”. 5. Divisão do trabalho social:
É a organização da sociedade em diferentes funções, exercidas pelos indivíduos ou grupos de indivíduos. Nas sociedades mais simples, predomina a divisão social do trabalho baseada, principalmente, em critérios biológicos de sexo e idade. Essa divisão parece decorrer de uma extensão analógica das diferenças naturais de funções entre membros de um grupo. Durkheim classifica a forma de solidariedade social deste tipo de sociedade como