Sociologia Juridica Em Max Weber
INTRODUÇÃO:
A presente explanação presta-se a facilitar o entendimento acerca da contribuição de Max Weber para a sociologia, especificamente, Sociologia do Direito, de modo a traçar, num primeiro momento, os conceitos elementares da concepção defendida pelo sociólogo na busca por diferenciar os métodos utilizados nas ciências naturais e ciências sociais.
No desenvolver dos estudos Weber deparou-se com temas como a racionalidade e ao analisar seus aspectos propôs que esta fosse observa sob prisma distinto do que já vinha sendo estudada. Para este (segundo definição de Kalberg) a racionalidade mostrar-se-ia sob quatro perspectivas, quais sejam, aspecto prático, teórico, substantivo ou formal. Outrossim, como consequência dos seus aprofundamentos acerca da temática, o sociólogo passou a defender o entendimento segundo o qual a sociologia deveria rechaçar o conceito de leis gerais, pois como afirmava, ao reconhecer a existência de tais leis, estar-se-ia procedendo a um afastamento cada vez maior da realidade empírica e concreta.
(...) neste caso, a elaboração lógica da realidade levaria, necessariamente, a uma eliminação progressiva das casualidades individuais, e, ao mesmo tempo, a uma progressiva subordinação das "leis" supostamente já descobertas, e a outras leis de caráter mais geral, sendo que as primeiras seriam apenas casos particulares das segundas. (WEBER,1973, p. 10).
Assim, deste método de apreciação resultaria a premissa segundo o qual, quanto mais abstrata a análise, mais distante se põe a equivalência entre resultado e realidade. Aproximar-se-ia, portanto, à concepção de uma realidade social considerada tão somente em si mesma, desprezando sua constante mutação e com isso, sua complexidade.
Neste contexto, diante das novas perspectivas indicadas, Max Weber desenvolveu uma metodologia que reformulou alguns métodos já existentes. Para tanto, Weber assentou três conceitos metodológicos basilares,