Sociologia introduçao a çiençia da sociedade
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Segundo MIGUEL REALE " (...) há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada."(9) Já MARIA HELENA DINIZ cataloga as normas jurídicas segundo critérios diferenciados, dentre os quais relacionamos: quanto à imperatividade, quanto ao autorizamento, quanto à hierarquia, quanto à natureza de suas disposições, quanto à aplicação, quanto ao poder de autonomia legislativa e quanto à sistematização.(17) Quanto à imperatividade as normas podem ser impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por interpretação doutrinária ou jurisprudencial.(18) Quanto ao autorizamento, classificam-se em mais que perfeitas (que autorizam duas sanções – nulidade do ato e restabelecimento do status quo, com aplicação de pena ao violador), perfeitas (autorizam a declaração do ato que as viola, mas não a aplicação de pena ao violador), menos que perfeitas (autorizam a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato) e imperfeitas (cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica).(19) Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais. Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito