Sociologia da biologia
É objetivo básico das unidades de uso sustentável compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Fonte: SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto 4.3440, de 22 de agosto de 2002.
Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção – Parágrafo I do Artigo 2o do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Conservação da natureza é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral – Parágrafo II do Artigo 2o do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Preservação é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais – Parágrafo V do Artigo 2o do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei