sociologia 1
Sociológica do Direito
Web aula 1 S.J.J.
Luciano Stodulny
Para a Escola Sociológica, o Direito tem a sua origem nos fatos sociais, entendendose como tais os acontecimentos da vida em sociedade, práticas e condutas que refletem os seus costumes, valores, tradições, sentimentos e cultura, cuja elaboração é lenta e espontânea da vida social. Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes, razão pela qual cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. E o Direito não pode formar-se alheio a esses fatos por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade.
Paulo Nader sintetiza com maestria essa visão sociológica: “Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes para a vida social.
A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco de convergência.
Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que significam, no entendimento de Émile Durkheim, maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem” (Introdução ao
Estudo do Direito, 21a ed., Forense, pp. 25/26).
Assevera o Mestre Miguel Reale: “O Direito não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma de suas características é asocialidade, a sua qualidade de ser social” (Lições Preliminares de Direito, 12a ed., Saraiva, p. 2).
O Direito do ponto de vista sociológico é, conforme vimos no capítulo anterior, um fato social, e como tal tem sua origem, não na Divindade, nem na razão, nem na consciência coletiva dos povos, tampouco no Estado - mas sim na própria sociedade, nas inter-relações sociais. Por