socio remisso
(venosa)
Para entendermos melhor a existência do sócio remisso no Direito Societário, precisamos primeiro verificar e entender melhor o contrato que dá origem à empresa, o chamado Contrato Social.
Os contratos sociais possuem requesitos considerados imprescindíveis à constituição das chamadas sociedades simples, sendo um deles o Capital Social, que é a porção do patrimônio individual de cada sócio, que o verte para a sociedade para a aquisição de quotas.
Capital social é terminologia fundamental no direito societário, trata-se de um centro gravitacional das sociedades em geral e tem 2 efeitos: internamente, que influencia os riscos e lucros de cada sócio e também externamente que influencia nas negociações com terceiros.O capital social também possibilita o início da atividade de empresa e geralmente garante por si só a sua performance.
Com a aquisição das quotas, os sócios também adquirem uma amálgama de direitos e obrigações, como por exemplo o direito de não concordar com a cessão de quotas e o dever de integralizar o valor das quotas subscritas.
O Código Civil brasileiro adotou o sistema da pluralidade das quotas, possibilitando aos sócios o estabelecimento de quotas iguais ou desiguais. Essa possibilidade é a inovação (art. 1055)
Caso um sócio não integralize suas quotas ele torna-se sócio remisso, e como medida os demais podem exercitar, além das prerrogativas do art.1004 e seu parágrafo único, o direito de, caso disponham de meios, reformular e completar a integralização do capital social ou transferir a quota a terceiros. Se este sócio remisso não integralizou valor algum das quotas a ele destinadas,e ele era apenas dono de uma expectativa de direito que não se concretizou, e se ele integralizou parte das quotas o sócio remisso tem direito a reembolso da parte integralizada deduzidos os juros de mora, prestações estabelecidas no contrato e despesas.
Quanto à reposição dos lucros, o Código institui, ainda, medida de preservação do