Sociedades
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive à sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (art. 982 e § único);
Sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. É a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas.
A Personalização das sociedades empresariais gera três conseqüências:
a) Titularidade Negocial – quando a Sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade.
b) Titularidade Processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
c) Responsabilidade Patrimonial – em conseqüência, ainda, de sua personalização, a Sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da Sociedade. Somente em suposição excepcionais, que serão examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da Sociedade. Classificação de sociedade empresaria
1 - Segundo critério que considera a responsabilidade dos sócios