Sociedades N O Personificadas
PERSONIFICADAS
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CONCEITO:
são aquelas sociedades que não gozam de personalidade jurídica, não possuem atos registrados nos órgãos de registro.
CLASSIFICAÇÃO:
Temos duas espécies
- a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
SOCIEDADE EM COMUM
CONCEITO: é uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto, uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos fazem distinção, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente. SOCIEDADE EM COMUM
(ART. 986 A 980)
Maneiras
de provar em juízo sua existência
(art. 987):
Para
sócios, em suas relações e para com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade;
Os
terceiros podem qualquer modo.
prová-la
de
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
CONCEITO: forma social sui generis, pois não possui nome empresarial, capital, patrimônio, pode ser constituída por contrato verbal ou escrito, não possui personalidade jurídica nem mesmo sede ou estabelecimento. A rigor, existe um pacto entre empreendedores e investidores, visando à realização de uma atividade econômica.
São constituídas para um ou alguns negócios especiais e pontuais, ou que se repetirão algumas vezes apenas, e que permitem que interessados venham a somar esforços e recursos em empreendimentos eventuais, participando dos resultados obtidos. Ex: as operações de importação e exportação, as incorporações prediais, os loteamento, as obras públicas, a compra para corte e divisão, e posterior venda de pedras preciosas e a exploração de artigos de época (Páscoa,
Natal, Dias das mães, Carnaval, etc).
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
CATEGORIA
DE
SÓCIOS:
SÓCIO