Sociedades por cotas de responsabilidade limitada
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada foi introduzida no direito brasileiro pelo decreto 3708/1919, afim de suprir a ausência de um tipo societário que possibilitasse ao comerciante desenvolver suas atividades com uma maior liberdade e segurança, sem precisar arcar com o pesado ônus da responsabilidade ilimitada predominante nos usuais tipos societários existentes.
“A sociedades por quotas com responsabilidade limitada, em direito, no Brasil, refere-se á natureza jurídica de uma empresa constituída como sociedade, é quando duas ou mais pessoas se juntam para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, através de um contrato social, onde constatará seus atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social. Esse por sua vez será dividido em cotas de capital, o que indica que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa, é limitada á participação dos sócios”.
Fonte: pt.wikipedia.org/wiki/sociedadelimitada
CARACTERISTICAS: A natureza jurídica da sociedade por cotas de responsabilidade limitada é uma questão polêmica, entre os doutrinadores. Alguns a consideram como sociedade de pessoas, em virtude de serem os sócios escolhidos em consideração as suas qualidades pessoais.
Outros, porém, consideram-na como sociedade de capital, onde somente a contribuição dos sócios é levada em conta, de modo que, teoricamente, qualquer pessoa dele possa fazer parte, sendo livremente transferíveis as ações que formam o seu capital.
Mais sensato, porém, é considerá-la uma sociedade intermediária entre a sociedade de pessoas e a de capital, possuindo contudo, elementos essenciais de ambas as categorias.
NATUREZA CONTRATUAL: Existe neste tipo societária, pois há acordo de vontades entre pessoas que se conhecem para um fim social que previram, mediante uma colaboração ativa e consciente e contribuições de cada sócio para o fundo comum. Porém, é um acordo plurilateral: Um acordo