Sociedades Personificadas
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Sociedades que tem a sua constituição e desenvolvimento da atividade empresarial dentro de uma formalidade legal, coma distinção da personalidade jurídica da empresa da pessoa dos seus sócios.
As sociedades personificadas estão divididas em:
sociedade simples;
sociedade empresaria
Sociedade Simples (art. 966 e 981)
Pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do artigo 966).
Exemplo dos advogados, médicos ou engenheiros, cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (art. 16 da Lei nº 8.906, de 1994).
Sociedade Empresaria
Se enquadram no conceito de empresa, devendo ter inscrição na Junta Comercial do Estado em que se encontra estabelecida.
Do texto do art. 966 do Novo Código Civil, constata-se que são quatro os elementos para a caracterização de empresário e, consequentemente, da sociedade empresária: Profissionalismo, exercício de atividade econômica, organização e escopo de produtos/circulação de bens e serviços.
SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (art. 1039 a 1044 C.C.)
Tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.
Sem prejuízo de responsabilidade perante terceiros, os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um.
A razão social deve ser composta pelo nome dos sócios, podendo ser acrescentado a expressão ―& Cia‖ ao final (ex. José e Maria ou José, Maria & Cia).
SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES (art. 1045 a 1051 C.C.)
Tipo societário também pouco utilizado. A sociedade é formada por sócios