Sociedades limitadas
1 – HISTÓRICO
Até o século XIX, podia-se dividir as sociedades existentes em dois grupos, as sociedades de pessoas de simples constituição, mas de responsabilidade ilimitada, e as sociedades anônimas de responsabilidade limitada, mas de constituição e funcionamento complexos. Tal situação não era satisfatória para pequenos e médios empresários, na medida em que estes buscavam a responsabilidade limitada, mas sem a complexidade da sociedade anônima. Com a revolução industrial impunha-se o preenchimento desse vazio legislativo, a fim de se criar um tipo societário que atendesse aos interesses das pequenas e médias empresas. No fim do século XIX, em resposta às necessidades de pequenos e médios empresários, surge um novo tipo societário que conjuga as vantagens das sociedades de capitais e das sociedades de pessoas, isto é, assegura aos sócios responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, sem a complexidade da sociedade anônima[1]. Sem maiores formalidades ou complicações e com riscos limitados de prejuízo, é indubitável que esta é a forma mais aconselhável para os pequenos e médios empreendimentos. Esse novo tipo societário é a sociedade limitada, que tem sua origem na obra legislador alemão em 1892, podendo-se afirmar que é uma criação artificial deste, pois não surgiu da atividade dos operadores econômicos[2]. Da obra do legislador alemão, ela se difunde pela Europa chegando ao Brasil em 1919, com o Decreto 3.708/19. No Brasil, as sociedades limitadas representam 98,93% das sociedades constituídas no período de 1985 a 2005, No ano de 2005, elas representaram 98,53% de todas as sociedades constituídas. Vê-se, pois, claramente que tal tipo societário vem desempenhando papel fundamental no dia-a-dia da economia do país. Conquanto, não represente tanto investimento quanto às sociedades anônimas, é certo que tal tipo societário desempenha uma posição de destaque na vida econômica