Sociedades hidráulicas
Professor: Gustavo.
Componentes: Jéssica e Monique.
O DIREITO AMBIENTAL COMO UM DIREITO DIFUSO E CONSTITUCIONAL No passado toda a lei e toda a autoridade eram concentradas no soberano, no rei- o que fatalmente levava ao cometimento de excessos-, porém, no iluminismo diversos autores passaram a pensar uma forma de limitar o poder de tal soberano e assim pensaram em uma lei maior que limitasse os poderes do mesmo e regesse todo o estado, tal lei é a constituição que, em um primeiro momento, se preocupou, quanto aos direitos dos cidadãos, com os chamados direitos de 1° geração ( ou 1° dimensão) que eram aqueles direitos referentes as liberdades do cidadão e seus direitos individuais, como direito a propriedade, a vida, liberdade religiosa, liberdade de pensamento e etc. Porém, com o decorrer dos anos se verificou que tratar igualmente pessoas com situações de vida completamente diversas acabava gerando injustiças, passou-se a partir de 1917 um pensamento de dar ao povo direitos que trouxessem boas condições de vida a todos os cidadãos e assim tivemos a terceira geração de direitos fundamentais, os direitos sociais, como educação, saúde e trabalho, porém, apesar dessas importantes conquistas, com o crescimento e desenvolvimento da sociedade, passaram a surgir direitos que ao mesmo tempo pertenceriam a todos e a ninguém ao mesmo tempo, se tornando difícil para o mundo do direito a sua proteção, como o caso do direito ambiental, que pertence a todos mas não se pode dizer que pertence a alguém em especial. É por isso que surge a 3° geração de direitos que protegem os chamados direitos coletivos quais sejam aqueles direitos que pertencem a coletividade e não tão somente a um indivíduo, como é o caso do meio ambiente. Os direitos coletivos, por sua vez se subdividem em três espécies, espécies estas previstas no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
a) Difusos: são os chamados “transindividuais, de natureza indivisível, de quem são