Sociedades Empresárias
Este trabalho tem por objetivo geral definir os tipos de Sociedades Empresárias, descrevendo suas características através de exemplos que expressem o impacto efetivo gerado nas sociedades em geral, bem como suas terminologias jurídicas e seus significados.
1. Sociedades Empresárias
Sociedade empresária é um conjunto de pessoas unidas com um objetivo comum, “lucros”, que tomam parte responsável para o desenvolvimento de uma empresa que gera um bem ou presta serviço. Cada sócio envolvido tem o compromisso da imputar o capital e a administração dos recursos.
Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros.
Os tipos de constituição de sociedades empresariais são juridicamente estabelecidos pelo Código Civil, devendo na sua composição atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que versam dos seguintes tipos societários:
1.1 Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1.039 a 1.044)
Neste tipo de sociedade, somente pessoas físicas podem participar e todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa, ou seja, cada sócio responde ilimitadamente e isoladamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o montante do capital exceda o valor do capital social.
Sendo assim, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for superior ao seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão o seu resgate.
A nomenclatura oficial da empresa deve ser composta pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais e deve