Sociedades Empresariais
A seguir conheceremos as sociedades empresariais e seus conceitos. O novo Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que regram a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.
Apresentamos aqui o quadro resumido com a classificação das sociedades.
Sociedade Não Personificada
Sociedade em Comum Sociedade em Conta de Participação Sociedade Simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade Personificada Sociedade em Comandita Simples Sociedade
Sociedade Limitada Empresária
Sociedade Anônima
Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Não Personificada
Considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica. Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982). As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
Sociedade em Comum
A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito.Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.