Sociedades Empresariais Menores
1 – Características Comuns
Existência em cada uma delas de pelo menos um sócio com responsabilidade ilimitada, de forma subsidiária ao patrimônio social; e solidária entre os sócios dessa mesma categoria;
Rigidez quanto a entrada e retirada de sócio, necessidade de consentimento de todos os sócios que compõem o quadro associativo;
Adoção de firma social para compor o nome empresarial, com a utilização do nome completo ou abreviado de um, alguns ou todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
2 – Responsabilidade dos Sócios
Sociedade em Nome Coletivo – solidariedade entre os sócios, mas em relação a dívida da sociedade, sua responsabilidade é subsidiária ou em segundo plano;
Solidariedade entre os sócios – credor pode acionar todos, alguns ou apenas um, cabendo a cada um utilizar-se do direito de regresso contra outro, em caso de pagamento de dividendo maior que o devido
Sociedade em Comandita Simples – sócios comanditados (responsabilidade ilimitada). Responsabilidade entre eles é solidária. Além desses, existirá uma outra categoria de sócios, os comanditários, que possuem responsabilidade limitada, desde que integralizada a sua obrigação perante a sociedade;
Sociedade de Capital e Industria – sócios capitalistas (responsabilidade ilimitada, subsidiária ao patrimônio social e solidária entre eles) e sócios de indústria (sem responsabilidade perante terceiros)
3 – Sociedade em Nome Coletivo
Previsão Legal - ARTS. 1039 a 1044 do CC/02.
Tipos de Sócios – sócios em nome coletivo, de responsabilidade ilimitada e solidária entre si, subsidiária ao capital social;
Nome Empresarial – Firma social, formada a partir de um, alguns ou todos os sócios que compõem o quadro associativo. Nos dois primeiros casos, deve-se usar a expressão “e companhia”, por extenso ou abreviadamente;
Administração – Pode ser exercida por qualquer sócio. Na falta de