Sociedades anônimas
Este resumo tem por objetivo expor alguns aspectos referentes às sociedades anônimas. Dando sua definição, para daí revelar sua origem e evolução na legislação vigente no Brasil. A sociedade anônima é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminente, em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade limitando se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das subscritas ou adquiridas.
A sociedade anônima, ou companhia como é conhecida, é uma modalidade de sociedade empresaria, que difere dos demais tipos (societário de bens, de pessoas ou mistas como LTDA), por ser uma sociedade de capitais. Sendo assim, a sociedade Anônima é criada e exercida única e exclusivamente com o intuito de lucrar.
A sociedade anônima diferencia-se das sociedades contratuais pelo fato de nenhum contrato ligar os sócios entre si. Por isso, são consideradas sociedades institucionais ou normativas. Na sociedade anônima o capital se divide em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de missão das ações que subscrever ou adquirir, A sociedade anônima possui necessariamente três órgãos.
-A assembléia geral
-A diretoria,
-O conselho fiscal. Sendo os dois primeiros de funcionamento permanente e o último conforme os estatutos. As companhias podem adotar qualquer objeto social, mas deve ser definido de modo preciso e completo e deve ter um fim lucrativo, sendo obrigação de a sociedade distribuir dividendos aos seus acionistas, e que o objeto não seja contrario a lei, á ordem pública e aos bons costumes. A sociedade anônima tem uma denominação, uma sede e um patrimônio absolutamente distintos daqueles dos seus acionistas. A sede determina a nacionalidade. Sua personalidade jurídica é reconhecida a partir do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro do comercio e subsiste durante todo o prazo de sua