Sociedades anônimas
Espécie
• Sociedade de capital. • Capital social é dividido em ações. • Podem ser titulares das ações os brasileiros e estrangeiros. • São criadas para grandes empreendimentos. • É sempre sociedade empresária.
Classificação
• Quanto a forma de negociação das ações. (aberto e fechado) • Quanto ao valor do capital a ser integralizado. (determinado e autorizado) • Quanto à responsabilidade dos sócios.
Nome
• Utiliza a forma de denominação. • Pode ser nome fantasia ou nome de uma pessoa (fundador, homenageado) • Obrigatoriedade da expressão “Sociedade Anônima ou S/A” ou “Companhia ou Cia”.
Acionistas
• • • • Não se usa a expressão sócios. Majoritários e minoritários. Ações com direito a voto. Ações ordinárias e preferênciais.
Constituição da S/A
• Constituição simultânea (capital fechado). • Constituição sucessiva (capital aberto).
Titulos emitidos pelas S/A´s
• • • • Ações Debêntures Partes beneficiárias Bônus de subscrição
Ações
• Quanto à natureza: ordinárias ou comuns, preferenciais e de gozo e fruição.
Debêntures
• São títulos alienáveis • Uma espécie de confissão de dívida da sociedade • Assegurado o recebimento de juros do valor principal e participação nos lucros do empreendimento que originou as debêntures. • Só podem ser emitidas de forma nominal.
Partes beneficiárias
• São títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social. • Conferem direito a crédito eventual, que reside na participação anual dos lucros da sociedade até o limite de 10%. • Não havendo lucro, não receberão.
Bônus de subscrição
• São títulos negociáveis que conferem direito de subscrever ações dentro do limite de aumento de capital social autorizado no estatuto.
Órgãos de Deliberação
• Assembléia Geral – maior poder deliberativo. • Assembléia geral ordinária. • Assembléia geral extraordinária.
Órgãos de administração
• Conselho de administração. • Obrigatório