Sociedades anonimas
Qualquer que seja o modo de constituição deve-se atender ao art. 80 e 81 da Lei. 6.404/76: (a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; (b) integralização de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; (c) depósito em banco comercial, no prazo de 5 dias, do capital integralizado em dinheiro, em nome do subscritor e a favor da sociedade em constituição.
Precisa de dois sócios no mínimo, com a exceção da situação que será vista posteriormente.
A responsabilidade do subscritor é a mesma do vendedor, ou seja, respondem por eventuais danos (vícios redibitórios e evicção) sobre os bens que compõem a companhia. Nesse sentido o capital social poderá ser composto por bens.
No entanto 10% do valor a ser integralizado deverá ser em dinheiro.
Após o depósito (5 dias) a companhia deverá ser constituída em 6 meses. A constituição de uma sociedade anônima poderá ser feita por subscrição pública ou subscrição particular: SUBSCRIÇÃO PÚBLICA | SUBSCRIÇÃO PARTICULAR | Destina-se à criação de uma S.A. aberta, portanto utiliza-se de meios de comunicação para alardear a sua subscrição. Antes, no entanto, é preciso autorização da Comissão de Valores Mobiliários.Após a subscrição de todo capital, deverá ser realizada a assembléia de fundadores da companhia, que ira promover a avaliação dos bens dados em integralização das ações e deliberar sobre a constituição da companhia.Deverá ser lavrada ata de assembléia que será encaminha para a Junta Comercial para arquivamento. O arquivamento e publicação dos atos constitutivos. | Destina-se a criar uma S.A. fechada. Poderá dispensar a assembléia de constituição, hipótese em que seu registro constitutivo será lavrado em tabelionato. Preenchido os requisitos do instrumento público, deverá ser extraída certidão para arquivamento na Junta Comercial. |
Antes do seu registro respectivo, a sociedade