sociedade
A doutrina é unânime em afirmar que o processo é um instrumento através do qual atua a jurisdição. Entretanto, de nada adianta falar em processo como instrumento, sem indicar seus objetivos. O instrumento é um meio e como tal "só se legitima em função dos fins a que destina." (DINAMARCO, 1994, p. 149). Para este raciocínio teleológico necessitamos, portanto, fixar os "escopos do processo, ou seja, dos propósitos norteadores da sua instituição e das condutas dos agentes estatais que o utilizam." (DINAMARCO, 1994, p. 149).
A ordem jurídica, ao estabelecer o sistema processual, busca, através dos escopos do processo, obter determinados resultados. Somente desta maneira é que se revelará a verdadeira utilidade do processo. Esta consciência teleológica, com a especificação dos objetivos a serem alcançados e o modo como se integram, revela um aspecto essencial no quadro instrumentalista do processo. E o método teleológico "conduz à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos." (DINAMARCO, 1994, p. 150).
A jurisdição é uma expressão do poder do Estado. Sua meta é realizar os objetivos do próprio Estado, de acordo com as modificações que a história imprime e, por tais razões, os objetivos também estão sujeitos a variações, no espaço e no tempo.
Atualmente, diante da "grande premissa metodológica da processualística moderna, consistente no enfoque instrumentalista e teleológico do processo mesmo, considerado agora como um sistema aberto e "dependente", legitimado pela aptidão, que tenha e positive, de prestar serviços à comunidade" (DINAMARCO, 1994, p. 150), tem-se que é insuficiente identificar a função jurisdicional somente com a sua análise no plano jurídico, até porque inúmeros aspectos sociais e políticos influenciam no seu exercício.
Como revela Cândido DINAMARCO (1994, p. 151):
[...] a instrumentalidade do sistema processual é alimentada pela visão dos