Sociedade Simples
Regida pelos artigos 997 a 1.044, Direito de Empresa, Código Civil;
Constitui-se a sociedade mediante contrato escrito, particular ou público, que além de cláusulas estipuladas pelos sócios conterá os requisitos do artigo 997, a saber: a qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, documento de identidade e CPF, se pessoas físicas e, a firma ou denominação, nacionalidade, sede, n° do registro dos atos constitutivos no Órgão competente, bem como alterações posteriores e CNPJ, se pessoa jurídica) denominação, objeto, sede e prazo de duração da sociedade capital da sociedade expresso em moeda corrente nacional a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
O contrato social será registrado no cartório do registro civil das pessoas jurídicas, na localidade onde estiver situada a sede da sociedade;
As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não exigir deliberação unânime;
As obrigações dos sócios começam com o contrato e terminam quando liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais;
A cessão de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia e, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócios;
Os sócios são obrigados a integralizar o capital na forma e prazos previstos, e aquele que não o fizer responderá pelo dano emergente da mora.