SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Bruna Barreiros de Vargas
Thiago Santos Furtado
SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Niterói – RJ
Novembro de 2013
Bruna Barreiros de Vargas
Thiago Santos Furtado
SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Niterói – RJ
Novembro de 2013
RESUMO
A Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, modelo de sociedade instituído em 1919 pelo Decreto 3.708 representava um avanço na estrutura societária até então vigente. A principal inovação adotada pela figura jurídica criada era a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social e sua respectiva integralização. O modelo se apresentou tão simples e eficiente que gerou a quase extinção do uso das demais formas de sociedade. Desde as empresas familiares até grandes corporações passaram a utilizar a sociedade limitada para reger suas atividades. Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) algumas modificações foram implantadas no modelo societário em questão.
A primeira modificação diz respeito ao nome da sociedade. Originalmente, deveria constar após o nome daquela a palavra "limitada" ou expressão equivalente resumida, pena de a responsabilidade dos sócios-gerentes e daqueles que fizessem uso da firma passar a ser solidária e ilimitada. Já a nova regulamentação determina que apenas os sócios que omitirem tal expressão sejam responsabilizados. Assim, o novo Código Civil busca penalizar o sócio que dolosamente deixar de mencionar a limitação da responsabilidade dos sócios em relação aos negócios da sociedade, ao contrário do que acontecia no Decreto revogado, que estendia tal condição a todos os sócios-gerentes. Deve-se destacar ainda que a nova disposição se aplica apenas ao negócio onde a expressão "limitada" for omitida, não descaracterizando, por si só, a limitação da responsabilidade dos sócios.
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