Sociedade por açoes
Duas são as sociedades por ações, também classificadas como institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. No seu estudo, cuida-se primeiro das normas relativas à sociedade anônima (também chamada de "companhia"), que são gerais para as sociedades por ações, reservando um item próprio para as especificidades da sociedade em comandita por ações.
SOCIEDADE ANÔNIMA
As Sociedades Anônimas, também chamadas de companhias, podem adotar qualquer objeto social, mas deve ser definido de modo preciso e completo e deve ter um fim lucrativo, sendo obrigação de a sociedade distribuir dividendos aos seus acionistas, e que o objeto não seja contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes.
De acordo com o artigo 1º da Lei das Sociedades por Ações (LSA), para a configuração de uma sociedade como anônima é imprescindível que seu capital seja dividido em ações, que normalmente são representados por títulos negociáveis, que podem ser objeto de compra, venda, doação, de penhor ou caução, de usufruto, etc. Ainda de acordo com o primeiro artigo: “a responsabilidade dos sócios o acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”, o que quer dizer que ao pagar a por inteiro suas ações, ao acionista não resta nenhum tipo de débito com a sociedade ou com os credores.
Por critérios legais, a companhia será sempre empresária, mesmo que suas atividades sejam inteiramente de natureza civil. Os atos constitutivos devem sempre ser arquivados na Junta Comercial. Há também a necessidade que a finalidade dessa sociedade seja voltada à obtenção do lucro. Portanto as associações, que são instituições de natureza civil, de fins não lucrativos, estão impossibilitadas de se registrarem sob a designação de sociedades anônimas.
Os acionistas têm obrigações não só de caráter patrimonial, mas também pessoal, perante a sociedade. Patrimonialmente obrigam-se a integralizar as ações subscritas pelo seu preço de emissão e não