Sociedade ltda
A sociedade empresária é definida como a pessoa jurídica de direito privado não estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações. Dentro deste entendimento, distingue-se da sociedade simples por esta não dispor profissionalmente os fatores de produção, característica imprescindível a qualquer atividade empresária. Os critérios de classificação das sociedades empresárias são diversos. Primeiramente, tem-se a classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, em que figuram três tipos societários principais: sociedade ilimitada; sociedade mista, sociedade limitada sendo esta de interesse deste referido estudo. Sendo que, na Sociedade Limitada, todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais.
1 Conceito e Legislação da sociedade limitada
A sociedade limitada surgiu diante da urgência de se desenvolver um tipo societário que possibilitasse à pequena burguesia europeia, sobretudo a germânica e a inglesa, se desvencilhar da responsabilidade ilimitada e solidária das sociedades em nome coletivo e, paralelamente, se livrar da complexa estruturação legal das sociedades por ações, com isso, alcançando uma caracterização jurídica capaz de minimizar os riscos decorrentes do exercício da empresa em relação ao patrimônio particular dos sócios. Sendo que, sua origem legislativa deu-se na Alemanha, mas foi na Inglaterra, no século XIX, que ocorreu o reconhecimento ao princípio da responsabilidade limitada dos sócios. A sociedade limitada é o tipo societário de maior predominância na economia brasileira, representando hoje, sendo a de maior porcentagem dentre as sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Surgiu anteriormente através do Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, sob a denominação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Novas determinações ocorreram com o novo Código Civil, passou a ser chamada