Sociedade Limitada
1.1 Das disposições preliminares.
Denominamos de Sociedade Limitada aquela que é composta por duas ou mais pessoas – que, por sua vez, têm sua responsabilidade restrita ao valor de suas quotas (que nada mais é a forma como o capital social é dividido, podem ser iguais ou desiguais, podendo competir uma apenas ou várias a cada sócio), todavia, respondem solidariamente pela integralização do capital social.1 Assim, caso o negócio não alcance o sucesso, conforme o acordo feito no contrato, o sócio pagará apenas o valor máximo de sua quota no capital social, preservando seus bens próprios e não os afetando. Além disso, a Sociedade Limitada é gerida pelas normas da Sociedade Simples, enquanto que o contrato deve ser regido pelas normas da Sociedade Anônima – o contrato citará as indicações obrigatórias e, caso seja necessário, a firma social.2
1.2 Das quotas.
Intitulamos de Quota a quantia de participação do sócio no capital social, ou seja, o quanto ele contribui. Isso quer dizer, em outras palavras, que há o que podemos chamar de “limite” quando falamos sobre a responsabilidade do empresário na Sociedade Empresária – com a sua quota determinada, seus bens particulares são protegidos. Em outras palavras, quando a empresa está com dívidas, o empresário responderá apenas com sua quota, excluindo os bens particulares que possui. Como já dito anteriormente, as quotas podem ser iguais ou desiguais, podendo um dos sócios possuir apenas uma e o outro várias. Elas não têm, também, existência autônoma, sendo, dessa maneira, representadas por certificados ou cártulas. Além disso, a Quota Social é um conjunto de poderes, direitos, faculdades e restrições que constitui o status do sócio, através da celebração do contrato social.3
Segundo Vera Helena de Mello Franco, o sistema em vigor no Brasil, atualmente, é o dúplice. São admitidos tanto o de pluralidade de quotas - que tenham os valores iguais -, quanto o original de quotas únicas - que