Sociedade irregular ou de fato
Quem pretende abrir o próprio negócio costuma ter calafrios só de pensar o trabalho que terá para cumprir todas as determinações legais. São dezenas de siglas, impostos e taxas que assustam o empresário de primeira viagem. Mas, registrar a empresa em todos os órgãos necessários, e está ao alcance de qualquer um, desde que se tenha tempo disponível para cumprir todo o ritual burocrático. Estes são alguns dos tantos motivos pelo qual vimos tantas sociedades informais no mercado de hoje. O estudo a seguir busca entender melhor estas “sociedades, seus benefícios e conseqüências.
Sociedade em comum
Existem dois tipos distintos de sociedade em comum, contudo a lei as considera sinônimas. Embora, de fato, ambas são informais.
A questão que se põe é quanto à existência ou não de instrumento público ou particular. Se há e a sociedade não o registrou, está caracterizado o tipo irregular de sociedade. Se não há o instrumento, qual seja o contrato, observa-se a sociedade aparente ou de fato. Nenhuma das duas possui personalidade jurídica.
Em todas as sociedades existe a comunhão de bens ou de interesses. Todavia, a sociedade não pode ser definida somente por esta característica. Pontes de Miranda afirma dever existir um plus, que seria a personalidade jurídica. Daí a impossibilidade da definição de sociedade como comunhão; e ao mesmo tempo, a razão pela qual se denomina sociedade em comum os dois tipos apresentados.
Sociedade irregular
A irregularidade deste tipo de sociedade é por ocasião da falta de registro. O contrato social foi celebrado, porém não existe a personalidade jurídica. Ela, sociedade, não reveste todas ou algumas das formalidades legais instituídas para a disciplinação das pessoas jurídicas. Possui contrato, mas falta obediência às regras legais.
A sociedade irregular, a despeito da não inscrição no registro, existe juridicamente: foi constituída, é. Já a sociedade de fato existe