Sociedade empresária
Curso de Direito
Sociedade Simples
Disciplina: Direito Empresarial I
Goiânia, 2013
Centro Universitário de Goiás Uni-anhanguera
Curso de Direito
Sociedade Simples
Trabalho apresentado ao professor para obtenção de nota de N-2.
Goiânia, 2013
1. Conceito
O conceito de sociedade simples foi concebido com dupla finalidade, a primeira de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso da atividade empresarial, e a segunda de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários, como idealizou o autor do projeto que deu origem à nova legislação chamando de “contrato social, aplicável a todos os tipos de sociedade; dos direitos e obrigações dos sócios, isto é, aqueles direitos e obrigações que não estejam especificados em determinado tipo; da administração das sociedades, naquilo que não esteja regulado no contrato ou em certo tipo; das relações com terceiros; da resolução da sociedade em relação a um sócio; e, finalmente, da dissolução”.
É possível que as sociedades simples a dotem um dos tipos das regras das sociedades empresárias previstas nos artigos 1040, 1046, 1055 e 1096, no que for omissa em sua regulamentação.
2. Objeto da sociedade simples
O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários. É o trabalho prestado pelo médico, ad vogado, dentista, pesquisador, escritor etc. dessa forma, os médicos que se organizam em sociedade para oferecer serviços que eles mesmos prestam a seus clientes, contratando em comum os meios para melhor ser vi-los, não constituem sociedade empresária, mas haverá esse caráter quando terceiros contratam médicos e outros profissionais com o objetivo de oferecer planos de saúde à população.
A expressão “simples” faz distinção entre o empresário e o não empresário. O código civil